Por Henrique Zalaf
No início de outubro, o Conjur trouxe a público uma análise detalhada de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, mesmo tendo sido julgada em agosto, só agora começa a ser dimensionada por quem lida no dia a dia com empresas em crise. Na ADI 7.943, o STF validou, por unanimidade, a regra que impede o chamado “devedor contumaz” de propor ou dar seguimento a uma recuperação judicial, e foi além: autorizou a Fazenda Pública a pedir a conversão do processo em falência. É uma decisão que tem efeito prático imediato sobre qualquer empresa que esteja avaliando entrar com um pedido de recuperação — ou que já esteja em um processo em curso e tenha pendências tributárias relevantes.
Vale separar os dois conceitos que a decisão manuseia, porque a confusão entre eles é justamente onde mora o risco.
Devedor contumaz, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, não é todo empresário que atrasou o recolhimento de um tributo durante um período de aperto financeiro — isso, qualquer um que já operou uma empresa em dificuldade sabe que acontece com frequência e não costuma, por si só, ser tratado como fraude. O conceito mirado pela lei é outro: a empresa que transforma a sonegação em peça estrutural do próprio modelo de negócio, usando o não recolhimento de tributos como vantagem competitiva deliberada e recorrente, e não como consequência de um momento de crise.
O relator, ministro Flávio Dino, foi explícito nesse ponto ao fundamentar o voto: a norma não pune o contribuinte inadimplente, pune quem faz da sonegação estratégia empresarial. Para o STF, isso representa regulação legítima e proporcional da atividade econômica — não uma sanção política travestida de regra tributária — e a livre iniciativa, por mais central que seja ao direito empresarial, não é absoluta a ponto de proteger quem compete de forma desleal usando o caixa que deveria ir ao Fisco. A preservação da empresa, no raciocínio do tribunal, é um benefício que pressupõe boa-fé fiscal; quem não a tem, segundo essa leitura, não faz jus à proteção do instituto.
É aqui que vale parar para uma reflexão mais crítica, porque o raciocínio é sólido no papel, mas nasce de uma linha que raramente é nítida na prática. A Lei 11.101/2005 foi construída sobre o princípio da preservação da empresa e de sua função social — a ideia de que é melhor para credores, empregados e para a economia como um todo manter uma empresa viável operando do que liquidá-la. Uma empresa real em processo de reestruturação quase sempre atrasa tributos em algum momento, porque o caixa disponível vai primeiro para folha, fornecedores críticos e manutenção da operação. Separar, já na porta de entrada do processo, quem fez isso como estratégia deliberada de quem fez isso como efeito colateral da crise exige um exame de fatos e de histórico que, inevitavelmente, vai gerar disputa — e a decisão do STF não resolve esse problema de prova, apenas autoriza que ele seja levantado com mais peso processual.
Na prática, o efeito mais relevante da decisão é o deslocamento do poder dentro do processo. Até aqui, o destino do plano de recuperação estava, em grande medida, nas mãos da assembleia de credores — é ela quem aprova ou rejeita as condições, negocia deságio e define prazos. A Fazenda Pública, historicamente, fica à margem dessa lógica: não vota o plano, não aceita deságio sobre crédito tributário e agora, com a decisão do STF, ganha também o poder de pedir a convolação em falência com base na classificação da empresa como devedora contumaz. Isso faz do Fisco algo próximo de um “supercredor”, capaz de inviabilizar uma recuperação judicial inteira por decisão própria, à margem do que os demais credores — muitas vezes mais expostos financeiramente — decidiriam fazer.
O momento em que essa decisão chega não é casual. Na mesma semana, a PGFN anunciou a prorrogação dos prazos de adesão aos editais de transação tributária — o PGDAU nº 6/2026, com desconto de até 70% sobre juros, multas e encargos, agora até janeiro de 2027. Lidas em conjunto, as duas notícias desenham um recado bastante claro para quem administra uma empresa em dificuldade: o momento de equacionar passivo tributário é antes da crise se tornar um pedido de recuperação judicial, não depois. Negociar o débito fiscal fora do processo — via transação, parcelamento ou regularização voluntária — deixou de ser apenas uma opção de caixa e passou a ser também uma forma de blindar o próprio direito de buscar a recuperação judicial mais adiante, caso ela se mostre necessária.
Para o empresário e para o gestor jurídico, a licao prática é menos sobre a tese jurídica em si e mais sobre prevenção e documentação.
Diagnóstico fiscal periódico, histórico consistente de tentativas de regularização e boa-fé demonstrável — e não apenas alegada — passam a ser elementos de defesa tão relevantes quanto o próprio plano financeiro de reestruturação. A decisão do STF ainda vai precisar ser aplicada caso a caso pelas instâncias inferiores, e é provável que vejamos, nos próximos meses, discussões acaloradas sobre onde exatamente passa a linha entre o devedor em crise e o devedor contumaz. Até lá, a postura mais segura para qualquer empresa com passivo tributário relevante é tratar essa linha como já traçada — e se posicionar do lado certo dela antes que um credor, ou a própria Fazenda, faça isso por ela.
