Por Henrique Zalaf
A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, trouxe a regulamentação do encarregado de dados pessoais. Um dos pontos mais relevantes abordados pela norma envolve o conflito de interesses na nomeação e atuação desse profissional.
De acordo com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o encarregado deve atuar com total integridade, autonomia técnica e transparência, evitando qualquer situação que possa comprometer suas responsabilidades, especialmente no que tange à tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados.
A resolução define o conflito de interesses como uma situação que pode comprometer a objetividade do encarregado no desempenho de suas funções, influenciando suas decisões e julgamentos. Essa definição se aplica tanto no contexto de um único agente de tratamento quanto no caso de o encarregado atuar para mais de uma organização. Assim, a resolução permite que o encarregado acumule funções ou atue para diversos controladores, desde que a independência de suas ações e a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não sejam afetadas.
A ANPD enfatiza que um possível conflito de interesses pode surgir em diversas circunstâncias, como quando o encarregado acumula funções que envolvem a definição de políticas estratégicas no tratamento de dados. Esse tipo de acúmulo de responsabilidades pode criar um descompasso entre o papel fiscalizador do encarregado e as funções executivas da própria organização, prejudicando a capacidade de atuação independente e objetiva necessária para assegurar a proteção dos dados pessoais.
A resolução também estabelece que o encarregado tem a obrigação de declarar qualquer situação de conflito de interesse ao agente de tratamento, sendo pessoalmente responsável pela veracidade das informações prestadas. Esse princípio busca garantir que os agentes de tratamento, ao designarem um encarregado, tomem medidas proativas para evitar potenciais conflitos e assegurar que o DPO possa exercer suas funções de maneira imparcial.
A autonomia técnica do encarregado é vista como um pilar central para o sucesso do cumprimento das exigências da LGPD.
A resolução também alerta para a possibilidade de conflito de interesse quando o encarregado for responsável por mais de um agente de tratamento, seja por acumular a função em diferentes empresas, seja por atuar como encarregado de vários controladores dentro de uma mesma estrutura. Nesse contexto, o encarregado deve garantir que suas atividades em cada organização não comprometam sua imparcialidade ou comprometam o exercício de suas atribuições. A norma busca, portanto, garantir que o profissional não esteja envolvido em decisões que afetem sua autonomia ou que possam interferir nas suas responsabilidades de fiscalizar o tratamento de dados de forma isenta.
Por fim, a ANPD deixa claro que os agentes de tratamento, ao designarem encarregados, devem estar atentos para que as funções desempenhadas por esses profissionais não gerem conflitos de interesse. O compromisso com a proteção de dados e o respeito à legislação devem ser a prioridade. A resolução busca assegurar que o encarregado atue como um fiscal independente dentro das organizações, contribuindo para a conformidade com a LGPD e para a construção de uma cultura sólida de proteção de dados pessoais no Brasil.