Cobrança retroativa de contribuição sindical e seus parâmetros

Por Lívia Correa

Foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/12/2025, decisão que consolida o entendimento de que, embora a contribuição assistencial seja constitucional para manter a autonomia financeira dos sindicatos, ela não pode ser imposta de forma autoritária ou retroativa. O equilíbrio encontrado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, protege o trabalhador de cobranças inesperadas e garante que ele tenha o poder real de dizer “não” à contribuição, sem sofrer retaliações ou enfrentar obstáculos intransponíveis.

A decisão foi proferida pelo Plenário e representa um marco para a segurança jurídica e para a organização financeira das entidades sindicais no Brasil. Conforme mencionado anteriormente, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu, de forma unânime, afastar qualquer possibilidade de cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação a trabalhadores não sindicalizados. Essa determinação foi estabelecida durante o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.018.459, que trata do Tema 935 da repercussão geral.

O ponto nevrálgico da discussão foi a necessidade de modular os efeitos de uma decisão anterior, de 2023, que havia validado a constitucionalidade da contribuição prevista no artigo 513 da CLT. Naquela ocasião, a Corte entendeu que a cobrança é legítima, desde que seja assegurado ao trabalhador o direito de oposição. No entanto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou o Tribunal quanto à aplicação prática dessa norma, especialmente no que diz respeito a valores pretéritos. O ministro Gilmar Mendes argumentou que o entendimento anterior do STF havia gerado uma “legítima confiança” na sociedade e nos trabalhadores, e que permitir cobranças retroativas violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica.

Além de barrar retrocessos financeiros, o Tribunal estabeleceu parâmetros rigorosos para o exercício do direito de oposição. Ficou expressamente proibida qualquer interferência de terceiros, como empregadores ou as próprias entidades sindicais, que vise dificultar ou restringir a liberdade do trabalhador de manifestar sua contrariedade ao pagamento. Essa medida busca proteger a liberdade individual de associação e garantir que a autonomia financeira do sistema sindical não seja alcançada por meio de práticas coercitivas.

Por fim, o STF definiu que os valores das contribuições não podem ser fixados de forma arbitrária. Devem, obrigatoriamente, observar critérios de razoabilidade e ser compatíveis com a capacidade econômica da categoria profissional envolvida. Para assegurar a transparência desse processo, a fixação das taxas deve ocorrer de maneira democrática, por meio de deliberação em assembleia, permitindo que os trabalhadores participem ativamente da definição dos custos destinados à manutenção da estrutura sindical.