Por Alexandre Bedin
A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma série de medidas voltadas à revisão de benefícios tributários federais e ao aumento da arrecadação. Entre as alterações promovidas, uma das que mais impactam o ambiente empresarial foi a previsão de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo regime do lucro presumido cuja receita bruta ultrapasse R$ 5 milhões anuais.
Embora a mudança tenha sido apresentada como parte de uma política de redução de benefícios fiscais, sua aplicação tem provocado intenso debate jurídico. Isso porque uma parcela relevante da comunidade tributária sustenta que o lucro presumido não constitui propriamente um benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.
A discussão não é meramente conceitual. A classificação do lucro presumido como benefício ou como regime autônomo de apuração possui efeitos diretos sobre a legitimidade da alteração legislativa. Os contribuintes que questionam a medida argumentam que a nova sistemática altera substancialmente a lógica histórica do regime, elevando a carga tributária sem que haja necessariamente qualquer correspondência com a efetiva capacidade econômica da empresa.
Esse debate já começou a chegar ao Poder Judiciário. Diversas ações judiciais vêm sendo propostas com o objetivo de afastar a incidência da majoração, sustentando, entre outros fundamentos, possíveis violações aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da própria natureza jurídica do lucro presumido. Recentemente, uma decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a aplicação do adicional para uma empresa paulista, acolhendo, em análise preliminar, o entendimento de que o lucro presumido não pode ser tratado simplesmente como um benefício fiscal sujeito à política de redução de incentivos promovida pela nova legislação. Embora se trate de decisão liminar e ainda sujeita à revisão pelas instâncias superiores, o precedente demonstra que existe espaço para discussão judicial da matéria.
Por outro lado, a controvérsia está longe de ser pacífica. A Fazenda Nacional sustenta que a alteração foi regularmente promovida por lei complementar, observando os princípios da legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva. Segundo a União, a majoração dos percentuais de presunção constitui exercício legítimo da competência tributária do Estado, inexistindo qualquer impedimento constitucional para a redefinição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa divergência evidencia que o tema provavelmente continuará sendo objeto de intensa judicialização nos próximos meses. A tendência é que novos precedentes sejam formados à medida que diferentes tribunais passem a analisar a matéria, permitindo a consolidação de entendimentos sobre a constitucionalidade da medida. Sob a perspectiva empresarial, o aspecto mais relevante talvez não seja apenas o aumento da carga tributária em si, mas a necessidade de reavaliar o planejamento fiscal diante desse novo cenário. Empresas que operam no lucro presumido e possuem faturamento superior ao limite estabelecido pela legislação deverão analisar cuidadosamente o impacto financeiro da alteração e verificar a existência de fundamentos jurídicos aplicáveis à sua realidade específica.
A discussão que se inicia não envolve apenas o valor do tributo a ser recolhido. Ela trata dos limites do poder de tributar, da previsibilidade necessária ao ambiente de negócios e da própria definição do papel que o regime do lucro presumido desempenha dentro do sistema tributário brasileiro. A pergunta que muitas empresas precisarão responder nos próximos meses talvez não seja apenas quanto a nova regra aumentará sua carga tributária.
A questão mais relevante é se, diante das particularidades de cada caso, existe espaço para discutir judicialmente a própria legitimidade desse aumento.
