Alienação de ativos na recuperação judicial: a forma certa de vender é o que separa reestruturação de fraude

Por Henrique Zalaf

Boa parte dos planos de recuperação judicial que efetivamente tiram uma empresa do cenário de crise depende de um movimento incômodo: vender parte do que ela tem para pagar parte do que ela deve. Alienar uma unidade produtiva isolada, uma filial, uma linha de negócio inteira ou um conjunto de ativos relevantes costuma ser a diferença entre um plano que gera caixa novo e um plano que só empurra o problema para frente. O lado desconfortável dessa mesma ferramenta é que ela também é, historicamente, um dos pontos mais usados para esvaziar patrimônio em benefício de quem controla a empresa ou de terceiros próximos a ela — muitas vezes a preço vil, muitas vezes sem publicidade nenhuma, deixando os credores exatamente onde estavam antes: sem o ativo e sem o dinheiro. A Lei 11.101/2005 não ignora esse risco; ela constrói, ao redor da alienação de ativos em recuperação judicial, um conjunto de travas que existem justamente para impedir que a venda vire disfarce de fraude. O problema é que essas travas só funcionam quando são de fato observadas — e é aí que a maior parte dos problemas práticos aparece.

O ponto de partida é simples: a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor perde a liberdade de dispor livremente do seu ativo permanente. O artigo 66 da lei é claro ao condicionar a alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, fora do curso normal da atividade, à autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores quando houver. Isso significa que qualquer venda relevante de ativos durante a RJ — salvo aquelas já previstas expressamente no plano aprovado — precisa passar pelo juiz, e não apenas pela vontade do administrador da empresa. Quando a venda está prevista no plano, o caminho principal passa pelo artigo 60, que autoriza a alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas observando obrigatoriamente o processo competitivo do artigo 142: leilão por lances orais ou eletrônicos, propostas fechadas, ou pregão que combina as duas modalidades. Nenhuma dessas modalidades é acessória; elas são o núcleo do mecanismo anti-fraude da lei, porque transformam a venda de uma decisão discricionária do devedor em crise para um processo público, concorrencial e fiscalizável.

É justamente esse processo competitivo que costuma ser o alvo das tentativas de fraude mais sofisticadas — e também o ponto onde advogados de credores e o Ministério Público deveriam concentrar sua atenção. Um edital mal divulgado, com prazo curto e critérios vagos, tende a afastar concorrentes sérios e a deixar o campo livre para uma única proposta “amistosa”. Uma avaliação prévia do ativo feita sem independência técnica, ou baseada em premissas que subestimam deliberadamente o valor de mercado, cria a aparência de legalidade em torno de um preço que na prática transfere valor da massa de credores para quem compra.

E a participação disfarçada de sócios, administradores ou empresas do mesmo grupo econômico como “terceiros” interessados — usando interpostas pessoas para evitar o enquadramento como parte relacionada — é provavelmente o expediente mais recorrente, porque ataca diretamente a lógica do artigo 60, parágrafo único: o comprador de UPI em recuperação judicial adquire o ativo livre de qualquer ônus e sem sucessão nas dívidas do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas, exceto quando for sócio da recuperanda, sociedade controlada, coligada, agente do devedor ou seu parente até o quarto grau. Essa exceção existe precisamente para impedir que o próprio controlador “compre de si mesmo” livre de dívidas — mas ela só é eficaz se o processo de venda tiver transparência suficiente para revelar quem, de fato, está do outro lado da mesa.

Na minha leitura, o erro mais comum não está na letra da lei — que já é relativamente robusta desde a reforma trazida pela Lei 14.112/2020 — mas na execução prática do processo competitivo dentro de prazos apertados de uma recuperação judicial que já está sob pressão de caixa. É comum ver editais aprovados às pressas, avaliações econômicas contratadas com prazo insuficiente para um trabalho técnico sério, e comitês de credores que, por falta de estrutura, acabam apenas homologando o que a administração da empresa já decidiu. O risco não é teórico: um ativo vendido abaixo do valor de mercado, num processo pouco divulgado, para um comprador que depois se revela próximo do antigo controlador, é exatamente o tipo de operação que pode ser posteriormente anulada, com responsabilização de quem participou dela — seja pela via da ineficácia de atos praticados em fraude contra credores, seja pela responsabilização pessoal de administradores, seja, em casos mais graves, pela tipificação como crime falimentar nos termos dos artigos 168 a 178 da própria Lei 11.101/2005. Uma venda que parecia resolver o problema de caixa da empresa pode, meses depois, se tornar um novo litígio que atrasa ainda mais a recuperação e mina a confiança dos credores no processo como um todo.

Para quem estrutura o plano de recuperação do lado da empresa, a lição prática é tratar o processo de alienação com o mesmo rigor que se dedicaria a uma operação de M&A fora de qualquer crise: contratar avaliação independente com metodologia defensável, dar publicidade real ao edital — inclusive fora dos veículos tradicionais quando o ativo tiver apelo a compradores estratégicos ou internacionais —, documentar cada etapa do processo competitivo e deixar claríssimo, desde o edital, quais partes seriam consideradas relacionadas para os fins do artigo 60. Isso não é apenas prudência jurídica; é o que torna o plano de recuperação credível diante do juiz, do administrador judicial e, sobretudo, dos credores que vão votá-lo. Para quem representa credores, o dever de casa é simétrico: acompanhar de perto os editais de alienação, exigir acesso ao laudo de avaliação, questionar prazos exíguos e, sempre que houver qualquer indício de proximidade entre o comprador e a recuperanda, provocar o Ministério Público e o próprio juízo antes da homologação da venda — depois que o ativo já saiu e o dinheiro já foi usado, a reversão é sempre mais cara, mais lenta e, com frequência, apenas parcial.

Vale a pena marcar um ponto final que costuma escapar do debate técnico: a alienação de ativos bem-feita não é um obstáculo à recuperação da empresa — é o que dá à recuperação judicial a legitimidade que ela precisa ter para funcionar como sistema. A lei brasileira de insolvência aposta que credores aceitarão descontos, prazos alongados e reestruturações duras porque confiam que o processo, como um todo, é justo e fiscalizável. Cada alienação de ativo conduzida sem processo competitivo real, sem avaliação independente ou com participação disfarçada de partes relacionadas corrói essa confiança não apenas naquele caso específico, mas na credibilidade da recuperação judicial como instrumento — e é exatamente por isso que tratar a forma da venda com o mesmo cuidado que se dedica ao mérito do plano deveria ser prioridade de qualquer empresa, credor ou administrador judicial envolvido no processo.