Efeitos da nova decisão do STF em relação a “Pejotização”

Por Livia Correa

O cenário das disputas trabalhistas envolvendo a chamada “pejotização” e a contratação de prestadores de serviços autônomos sofreu uma nova reviravolta fundamental.

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o fim parcial da suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1389 da Repercussão Geral.

A medida oxigena as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que viram milhares de ações congeladas desde abril de 2025. Entenda a dinâmica dessa decisão, os motivos por trás do recuo na suspensão e os impactos práticos para empresas e trabalhadores.

O que é o Tema 1389 e por que ele paralisou a Justiça do Trabalho?

O Tema 1389 (originado no ARE 1532603) analisa uma das matérias mais sensíveis e recorrentes das relações modernas de trabalho: a licitude da contratação de pessoas jurídicas (PJs) ou autônomos e as regras de distribuição do ônus da prova quando se alega fraude à CLT. Além disso, debate-se a própria competência material da Justiça do Trabalho para julgar a validade desses contratos civis.

Diante do risco de decisões conflitantes por todo o país, o relator havia determinado, em abril de 2025, a suspensão nacional de todas as ações que discutissem o tema até que o STF fixasse uma tese definitiva.

Na prática, o Poder Judiciário Trabalhista passou a enfrentar um verdadeiro represamento de processos. Magistrados relataram que a manutenção do bloqueio total ameaçava paralisar até metade do volume de ações de algumas Varas do Trabalho, prejudicando a celeridade processual.

Como Funciona o Novo Modelo de Tramitação?

Reconhecendo o severo impacto do represamento processual, o ministro Gilmar Mendes redesenhou a estratégia de sobrestamento. A nova determinação cria uma espécie de “efeito sanfona controlado”.

Os processos que estavam congelados na primeira instância (Varas do Trabalho) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) voltam a tramitar normalmente. Eles podem ser instruídos, sentenciados e até ser julgados em sede de recurso ordinário pelos TRT’s.

Mas veja bem, a suspensão não sumiu. Ela foi apenas deslocada. Assim que o TRT proferir o seu acórdão, o processo deve ser imediatamente suspenso.

Portanto, não haverá abertura de prazo para a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os autos aguardam parados no próprio TRT até que o STF julgue o mérito do Tema 1389 de forma definitiva. Assim, como as execuções não serão iniciadas caso a parte interessada não tenha interesse em seguir com a interposição de Recurso de Revista.

Principais Efeitos Práticos para o Mercado e o Judiciário

A retomada dos processos altera as estratégias de contingenciamento de passivos e traz novos focos de atenção.

O maior ganho está na colheita de depoimentos e provas documentais. Como litígios de pejotização dependem fortemente do princípio da primazia da realidade (verificar se no dia a dia havia subordinação, pessoalidade e habitualidade), o decurso do tempo costuma apagar memórias de testemunhas e dissipar registros digitais. Agora, juízes podem realizar audiências e fixar os fatos enquanto eles ainda estão recentes.

Outro ponto importante é com relação a prolação de sentenças e acórdãos regionais. As empresas ganham clareza sobre o tamanho real do risco financeiro envolvido, mesmo que a execução final dependa do STF. Sabendo como os juízes e os TRTs locais se posicionam, as partes conseguem mensurar melhor suas provisões contábeis.

Por fim, a volta da movimentação processual tende a pressionar as partes a buscarem a conciliação. Para o trabalhador, o acordo encerra a angústia de esperar anos por uma definição em Brasília; para o empregador, elimina o risco de juros e correção monetária acumulados sobre condenações trabalhistas de longo prazo.

O Próximo Passo

O levantamento da suspensão nas instâncias ordinárias resolve o fluxo imediato dos tribunais, mas a segurança jurídica ampla só virá com o julgamento do mérito pelo Plenário do STF.

O debate opõe, de um lado, o receio sindical e de setores da magistratura quanto à precarização de direitos e perdas de arrecadação previdenciária e, de outro, a defesa da livre iniciativa, da autonomia privada e da modernização dos modelos organizacionais em voga no mercado contemporâneo.

Até lá, o mercado ganha um fôlego processual, mas permanece sob a sombra de uma definição jurisprudencial que redesenhará as fronteiras do Direito do Trabalho no Brasil.