A Nova Fase da Proteção de Dados no Brasil: a Transformação da ANPD em Agência Reguladora

Por Henrique Zalaf

A recente edição da Medida Provisória 1.317/2025 (MP 1.317/2025) representa um marco institucional para o regime de proteção de dados no Brasil.

Por esse instrumento, a autarquia especial conhecida até então como Autoridade Nacional de Proteção de Dados passa a se denominar formalmente Agência Nacional de Proteção de Dados (mantendo a sigla ANPD) e a integrar o rol de agências reguladoras previsto na Lei 13.848/2019. Essa mudança não se limita ao nome: trata-se de conferir autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira à ANPD, o que reflete uma evolução da estrutura do Estado brasileiro para acompanhar a complexidade da economia digital.

Do ponto de vista da estrutura organizacional e de pessoal, a transformação imposta pela MP há de trazer profundas repercussões. Conforme o texto da MP, são criados 200 cargos efetivos de “Especialista em Regulação de Proteção de Dados”, além de cargos em comissão e funções de confiança para reforçar a ANPD. A justificação oficial é a de que a ANPD, até então, contava com estrutura reduzida diante de atribuições acrescidas. Em resumo: a agência passa a contar com corpo técnico mais robusto, permitindo fiscalização mais efetiva, análise técnica aprofundada e atuação regulatória ampliada.

Em termos de atribuições regulatórias, a elevação da ANPD ao status de agência reguladora resulta em ganho de competência operacional. A MP atribui à ANPD, por exemplo, o papel formal de autoridade administrativa para aplicação do Lei 15.211/2025 – o Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (“ECA Digital”).

Ainda, o novo regime prevê prerrogativas típicas de agência reguladora, como poder de polícia administrativa: interdição, apreensão de bens ou produtos, requisição de auxílio policial estadual ou federal, quando necessário. Essa configuração eleva a ANPD de órgão sobretudo orientador para agente regulador com instrumentos de execução visíveis.

Para empresas, organizações e titulares de dados pessoais, o movimento traduz-se em sinal claro de que o ambiente regulatório de privacidade no Brasil entra em nova fase. A independência reforçada e a estrutura ampliada da ANPD indicam que a modalidade educativa de regulação poderá dar lugar a uma regulação com fiscalização mais incisiva e concreta. As consequências práticas são: programas de governança de dados que merecem maior atenção; conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que passa a contar com uma autoridade interna mais “armada”; e maiores exigências de transparência, reporte de incidentes e mitigação de riscos para o tratamento de dados.

No plano mais amplo, essa transformação consolida a proteção de dados como política de Estado e confere ao Brasil uma agenda mais alinhada às referências internacionais de autoridades independentes. A inserção da ANPD no regime da Lei 13.848/2019 aproxima-a de outras agências reguladoras federais e fortalece o ambiente de segurança jurídica para investimentos digitais e fluxos internacionais de dados. Além disso, a maior robustez institucional da agência poderá impulsionar regulação em áreas estratégicas, tais como inteligência artificial, Big Data e inovação digital, onde o tratamento de dados pessoais assume papel central.

Embora a MP 1.317/2025 já produza efeitos imediatos, é relevante destacar que ela depende de posterior aprovação pelo Congresso Nacional para converter-se em lei, sob pena de perda de eficácia. Adicionalmente, o desafio prático da transição institucional – dotar a agência de efetivo orçamento, tecnologia, pessoal e processos – será determinante para que a autonomia formal se traduza em resultados concretos. Nesse contexto, a comunidade jurídica, as empresas e os titulares de dados devem acompanhar atentamente a atuação da nova ANPD para avaliar como essa mudança impactará o panorama da proteção de dados e da privacidade no país.