Regimes matrimoniais de bens e o pacto antenupcial: uma análise completa

Por Thaís Paladino

A escolha do regime de bens no casamento é uma decisão crucial que impacta diretamente não só a vida financeira do casal, mas também questões financeiras de uma empresa familiar, especialmente em situações de divórcio dissolução de união estável ou falecimento.

O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento, no qual os noivos escolhem o regime de bens que desejam adotar. Ele permite que o casal personalize o regime legal, adaptando-o às suas necessidades e particularidades. 

No Brasil, o Código Civil prevê alguns regimes de bens, quais sejam:

  • Comunhão parcial de bens: É o regime legal, ou seja, aquele que se aplica automaticamente se o casal não escolher outro. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente após o casamento são considerados comuns.
  • Comunhão universal de bens: Neste regime, todos os bens do casal são comuns, inclusive os bens que cada um já possuía antes do casamento.
  • Separação de bens: Subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória, a própria lei impõe o regime de bens. Deste modo, o artigo 1641 do Código Civil enuncia que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Na separação convencional de bens, os contraentes manifestam livremente a sua opção pelo referido regime, sendo que os bens de cada cônjuge permanecem separados, mesmo aqueles adquiridos após o casamento.
  • Participação final nos aquestos: Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente após o casamento são comuns, mas cada cônjuge tem direito à metade do que o outro adquiriu durante o casamento.

O pacto antenupcial proporciona algumas vantagens, como: a liberdade de escolha, pois os noivos podem escolher o regime de bens que melhor atenda às expectativas e necessidades deles; o planejamento patrimonial, por possibilitar o planejamento da divisão do patrimônio em caso de divórcio ou falecimento; a proteção de bens, pois pode ser utilizado para proteger bens específicos, como heranças ou bens adquiridos antes do casamento; e a prevenção de conflitos,  ao definir as regras de divisão do patrimônio antecipadamente, evitando futuras disputas

Ao elaborar um pacto antenupcial, o casal, via de regra, pode pensar em algumas cláusulas, tais quais:

  • Regime de bens: Definição do regime de bens que será adotado pelo casal;
  • Bens próprios: Identificação dos bens que cada cônjuge possui antes do casamento e que permanecerão sob sua propriedade individual;
  • Bens adquiridos durante o casamento: Definição de como serão divididos os bens adquiridos durante o casamento;
  • Dívidas: Definição de como serão divididas as dívidas contraídas durante o casamento;
  • Doações: Possibilidade de realizar doações entre os cônjuges, com ou sem cláusula de reversão; e
  • Cláusulas especiais: Podem ser incluídas cláusulas especiais para tratar de situações específicas, como a administração de bens, a destinação de bens em caso de falecimento ou a proteção de bens de terceiros.

É importante ressaltar que a elaboração de um pacto antenupcial deve ser realizada com o auxílio de uma pessoa advogada especializada, que poderá orientar o casal sobre as melhores opções, as implicações tanto na vida pessoal quanto na vida profissional, possibilitando, por exemplo, que as dívidas contraídas por uma pessoa e/ou empresa não atinjam o patrimônio construído pela outra pessoa da relação -, e, com isso, este profissional especializado poderá garantir a segurança jurídica do pacto firmado entre as partes.

Por fim, vale frisar também que a lei permite que, durante o casamento, os cônjuges alterem o regime de bens.